- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ASSISTÊNCIA. EXCLUSÃO DOS ASSISTENTES DA LIDE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Na origem, ação de desapropriação em que foi homologado acordo entre expropriante e expropriados. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu da apelação, por ilegitimidade recursal dos assistentes excluídos e preclusão da matéria, já decidida em agravo de instrumento.2. No recurso especial, alega-se violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissão quanto à legitimidade dos recorrentes para recorrer. No mérito, sustenta-se a aplicação do art. 996, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por suposto interesse jurídico decorrente de ação reivindicatória em curso e da condição de terceiros prejudicados.3. O acórdão recorrido registrou, com base no contexto fático-probatório, que a legitimidade dos assistentes já fora decidida em agravo de instrumento, com manutenção da exclusão da lide por ausência de interesse jurídico. À luz do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...)." No caso, a matéria foi apreciada em agravo de instrumento, razão pela qual está preclusa em sede de apelação.4. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A Corte de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação suficiente. "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, Segunda Turma, DJe 9/10/2024) e "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe 2/9/2024). No mesmo sentido:AgInt no REsp 2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe 12/9/2024; AgInt no REsp 2.044.805/PR, Segunda Turma, DJe 1/6/2023; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ, Primeira Turma, DJe 16/3/2023.5. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à preclusão e à impossibilidade de rediscussão da legitimidade em apelação, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"Mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas" (AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Quarta Turma, DJe 18/12/2017). "Não cabe o julgamento em apelação de questão relacionada à legitimidade (...), porquanto tal matéria já foi objeto de julgamento em agravo de instrumento, transitado em julgado" (REsp 1.407.461/PB, Segunda Turma, DJe 28/4/2014). Incide o verbete da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".6. Para infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à ausência de interesse jurídico e à ilegitimidade recursal, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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