JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO STF NO TEMA N. 395 PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. TÍTULO EXIGÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO NA HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manteve o entendimento do Tribunal de origem, que rejeitou a impugnação apresentada pela Universidade Federal de Santa Catarina e determinou o prosseguimento do feito para o pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação dos quintos. Dessa forma, resta claro que não há obscuridade que prejudique a atividade jurisdicional.2. A Corte a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, não configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.3. O Tribunal de origem decidiu pela exigibilidade do título executivo, uma vez que a decisão do STF no RE n. 638.115/CE (Tema n. 395) foi proferida após o trânsito em julgado da sentença exequenda, ocorrido em fevereiro de 2010, sendo descabida a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.4. De acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência, e vedada a dupla condenação na fase executiva.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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