- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 17/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA A, DO CPC/2015. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. IRRELEVÂNCIA PARA O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de pagamento de verbas atrasadas relativas a quintos e décimos está abrangida pela tese de inconstitucionalidade firmada no Tema 395/STF.2. O pagamento administrativo realizado pela União em momento posterior à fixação do Tema n. 395/STF não configura o reconhecimento jurídico do pedido de que trata o art. 487, inciso III, alínea a, do CPC/2015, instituto que reclama manifestação expressa, clara e inequívoca da parte ré acerca da procedência da pretensão autoral. Ato administrativo praticado em sentido contrário ao paradigma vinculante firmado pela Suprema Corte não pode ser interpretado como aquiescência legítima da Fazenda Pública à pretensão deduzida em juízo.3. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.