- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO SUFICIENTE. SÚMULA N. 435/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A TEMAS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DE REEXAME. ART. 1.030 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente, manifestando-se sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes.2. A alegação de cerceamento de defesa e de distribuição do ônus probatório demanda necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. A certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não funciona no endereço do domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da Súmula n. 435/STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ quando a orientação jurisprudencial do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.4. Compete exclusivamente à Corte de origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de conformidade do caso concreto com precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 962 e 981/STJ), sendo inviável ao STJ reexaminar a correção da aplicação da tese fixada (art. 1.030 do CPC/2015).5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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