JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da não juntada de peças essenciais, bem como da ausência de pronunciamento colegiado da Corte Local.2. O agravante comunicou a inclusão nos autos da decisão monocrática do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de apresentar exame criminológico favorável e documentos relacionados ao caso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem que não foi submetida ao colegiado competente.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o pleito sem o prévio exaurimento da instância antecedente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é necessário o prévio debate na instância de origem para que a matéria possa ser examinada pelo Tribunal Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.003.994/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025;STJ, AgRg no RHC n. 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024.
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