JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado em agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ, no qual alegava a defesa, em síntese, nulidade de busca domiciliar e ilicitude das provas obtidas.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, diante da ausência de previsão legal ou regimental para esse meio de impugnação.III. Razões de decidir 3. O órgão julgador afirma que o pedido de reconsideração é manifestamente incabível quando interposto contra acórdão, por inexistir previsão legal ou regimental que o autorize, configurando erro grosseiro.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração não conhecido.Tese de julgamento:1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.905.290/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.16/9/2025, DJEN 22/9/2025; STJ, RCD no AgRg no HC n. 838.431/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 5/12/2023, DJe 12/12/2023; STJ, RCD no AgRg no HC n. 1.034.258/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN 12/3/2026; STJ, RCD no AgRg no HC n. 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2024; e STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/2/2024.
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