- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsi deração interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 27,6kg de maconha. 3. O pedido de reconsideração busca a reavaliação da decisão, alegando que a razão para a inadmissão (existência simultânea de recurso especial) já não subsiste, pois o recurso especial foi julgado e arquivado com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada, considerando a ausência de previsão legal ou regimental, e se o princípio da fungibilidade recursal poderia ser aplicado. III. Razões de decidir 5. O pedido de reconsideração contra decisão colegiada é inadmissível, em razão da ausência de previsão legal ou regimental, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável em casos de erro grosseiro, como a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão colegiado. 7. O agravo regimental, conforme os arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ, é cabível apenas contra decisões monocráticas, não sendo admitido para impugnar decisões colegiadas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em razão da ausência de previsão legal ou regimental. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de recurso manifestamente incabível. 3. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme os arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no HC n. 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.299/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.358.867/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023. (AgRg no AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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