- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Secao
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Secao, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). DESRESPEITO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF. JUÍZO RESCISÓRIO PROFERIDO. PERDA DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade recursal e complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.2. Trata-se de reclamação em que apontam o descumprimento pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO da decisão monocrática proferida no Recurso Especial 1.585.353/DF, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na qual foi reconhecida a natureza vencimental da Gratificação de Atividade Tributária - GAT.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da Ação Rescisória (AR) 6.436/DF, por unanimidade e especificamente quanto ao juízo rescisório, concluiu que "o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina 'vencimentos' do titular do cargo", e, com isso, negou provimento ao Recurso Especial 1.585.353/DF interposto pela entidade sindical.4. Com a procedência da ação rescisória e a superveniente rejeição dos embargos de declaração opostos, houve o exaurimento da jurisdição desta Corte naquele feito e, por consequência, não mais existe a decisão deste Tribunal havida como desrespeitada, devendo ser mantida a extinção da presente reclamação, em virtude da perda de objeto da pretensão.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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