- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Secao, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 158 e 159, caput, do Código Penal, artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 4º, "a", da Lei nº 1.521/51. Em apelação, o Tribunal redimensionou a pena, mantendo a sentença nos demais termos.3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 59 do Código Penal, no tocante à dosimetria do crime de extorsão e extorsão mediante sequestro. O recurso foi conhecido e negado pela Sexta Turma.4. Contra o acórdão da Sexta Turma, o agravante interpôs embargos de divergência, alegando dissonância jurisprudencial com entendimento da Quinta Turma no AgRg no REsp 1.806.769/RN. No paradigma invocado, o órgão fracionário teria estabelecido que a fração de aumento por circunstância judicial na dosimetria só pode ser superior a 1/6 (um sexto) mediante fundamentação específica. Os embargos foram indeferidos liminarmente pela Terceira Seção, por ausência de similitude fática entre os acórdãos.5. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a diferença entre as infrações penais dos acórdãos recorrido e paradigma não impede o conhecimento dos embargos de divergência, alegando que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são aplicáveis à dosimetria de qualquer crime. Requer o provimento do agravo, com redimensionamento da pena, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência.7. Saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência.III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial, conforme orientação firmada pela Terceira Seção.9. A Terceira Seção não possui competência constitucional para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do próprio tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial. 2. A Terceira Seção não possui competência constitucional para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do próprio tribunal.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 266, §4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.
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