JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS embargos de divergência. NECESSIDADE DE Demonstração de Similitude fática MEDIANTE Cotejo analítico. Paradigma extraído de habeas corpus. Pretensão de habeas corpus de ofício. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. 2. O agravante sustenta que os embargos de divergência demonstraram dissídio quanto à vedação ao non bis in idem na dosimetria da pena por suposta duplicidade de valoração da mesma base fática, bem como o cabimento da concessão de habeas corpus de ofício. 3. A decisão agravada consignou a insuficiência da mera transcrição de ementas, a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, a inadequação de paradigmas extraídos de habeas corpus à luz do art. 1.043, § 1º, do CPC/2015, e a impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, concluindo pelo não conhecimento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência preencheram os requisitos formais e materiais de demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente a realização de cotejo analítico, a comprovação de similitude fática e a indicação de paradigmas adequados; (ii) saber se é possível, na via dos embargos de divergência, a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade e revisar o mérito de acórdão proferido por Turma do próprio tribunal. III. Razões de decidir 5. A demonstração da divergência jurisprudencial, em embargos de divergência, exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado, a transcrição dos acórdãos paradigmas e a realização de cotejo analítico, com exposição das premissas fáticas idênticas e das soluções jurídicas divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição sucinta de ementas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não foi atendido pelo agravante. 6. Não se verifica similitude fática entre o acórdão embargado, no qual a conduta social foi negativada por refletir temor e desarticulação comunitária e a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 foi aplicada com fundamento no emprego de arma de fogo no contexto da traficância, e o paradigma em que se apreciou a valoração da culpabilidade em conjunto com a agravante do art . 62, I, do CP, relacionadas ao comando de organização criminosa, inexistindo identidade de circunstâncias fático-jurídicas que permita o reconhecimento de non bis in idem. 7. Os paradigmas extraídos de habeas corpus não são aptos a demonstrar divergência em embargos de divergência, pois o art. 1.043, § 1º, do CPC/2015 restringe os julgados comparáveis a recursos e ações de competência originária, de modo que acórdão em habeas corpus invocado pelo agravante não pode funcionar como paradigma de dissídio. 8. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e suficientemente desenvolvida capaz de infirmar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual subsistem incólumes os óbices que sustentaram o não conhecimento dos embargos de divergência. 9. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência e do respectivo agravo regimental, seja porque a Seção não detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal, seja porque o art. 654, § 2º, e o art. 647-A do CPP limitam a atuação de ofício à correção de ilegalidade flagrante, não se prestando o remédio heroico a superar, por via transversa, óbices de admissibilidade de recurso especial ou de embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade de embargos de divergência exige a demonstração concreta da divergência jurisprudencial, com indicação do dispositivo legal controvertido, transcrição dos acórdãos paradigmas e cotejo analítico que evidencie similitude fática e soluções jurídicas divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 2. Não se configura dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado e o paradigma apreciam circunstâncias fático-jurídicas distintas e fundamentos legais diversos em fases diversas da dosimetria da pena. 3. Acórdãos proferidos em ações de natureza de garantia constitucional, como o habeas corpus, não se prestam como paradigmas para fins de embargos de divergência, à luz do art. 1.043, § 1º, do CPC/2015. 4. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício, no âmbito de embargos de divergência e do respectivo agravo regimental, para superar óbices de admissibilidade e desconstituir acórdão de Turma do próprio tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A; Lei 11.343/2006, art. 40, IV; CP, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.756.772/SP, Segunda Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp 2.199.574/SP, Terceira Seção, j. 4.9.2025, DJEN 11.9.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, DJe 10.5.2018; STJ, AgRg na Pet 15.433/SP, Terceira Seção, DJe 26.5.2023; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção, DJEN 19.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.389.936/DF, Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Terceira Seção, j. 14.10.2015, DJe 27.10.2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Terceira Seção, j. 14.8.2019, DJe 26.8.2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC, Terceira Seção, j. 9.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Segunda Turma, j. 17.5.2018, DJe 24.5.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Segunda Turma, j. 13.3.2018, DJe 19.3.2018; STJ, REsp 1.717.512/AL, Segunda Turma, j. 17.4.2018, DJe 23.5.2018. (AgRg nos EREsp n. 2.059.739/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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