- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Nos contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, não há presunção de lucros cessantes, após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a fruição ou ocupação do imóvel, em regra, depende de eventual construção de habitação pelo comprador.2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.167.518/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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