- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência apresentados em face de acórdão da Quarta Turma do STJ, que negou provimento a agravo interno em recurso especial, sob o fundamento de que não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado. 2. Os embargos de divergência foram interpostos com base em suposta divergência entre o acórdão recorrido e precedente da Terceira Turma do STJ, que reconheceu a presunção de prejuízo do promissário comprador, mesmo no caso de terreno não edificado, sendo cabível a condenação por lucros cessantes em razão da privação do uso da coisa. 3. A decisão embargada não conheceu os embargos de divergência, fundamentando-se na Súmula 168 do STJ, que dispõe que "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto na Súmula 168 do STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando há divergência entre acórdãos de órgãos fracionários do Tribunal, conforme o art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do RISTJ. 6. A Súmula 168 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, o que se aplica ao caso em análise. 7. A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência contemporânea do STJ, não havendo divergência apta a justificar a interposição dos embargos de divergência. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.054.363/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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