- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART 157, § 3º, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O acórdão impugnado asseverou que o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendimento sedimentado, segundo o qual "O aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base a cada circunstância judicial desfavorável, malgrado amplamente aceito, não pode servir de parâmetro em todos os casos, sob pena de violação do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), não havendo falar, portanto, em falta de enfrentamento da matéria. 2. " A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.[...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021). 3. [...] o Acusado praticou o delito com extrema brutalidade, eis que - pela versão da vítima - ele premeditou o delito, ludibriou a vítima fingindo interesse amoroso, a levou até um local ermo (terreno baldio) e praticou o crime durante a madrugada, quando a vigilância e a defesa são reduzidas, efetuando disparos de arma de fogo que causaram, inclusive, perigo de vida ao ofendido, o qual permaneceu na UTI, vindo a perder um dos rins e o baço, ou seja, lesões gravíssimas. Logo, são desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 696.640/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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