JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. ERRO NA ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de falha na prestação de serviço médico-hospitalar, consistente em erro na administração de medicação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência de falha na aplicação de medicamento, da qual decorreu crise hipertensiva e transferência para UTI.3. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil.Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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