- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. CONSTATAÇÃO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Para sua decretação, é necessária a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva (art. 312, caput, do CPP). 2. Embora a estreita via do habeas corpus, em regra, não seja apropriada para análise da suficiência dos indícios de autoria delitiva, a defesa trouxe elementos passíveis de constatação de plano, sem necessidade de dilação probatória, capazes de infirmar o que se considerou bastante no decreto prisional, como, por exemplo, o histórico do sistema de rastreamento da motocicleta supostamente utilizada nos roubos, a indicar que não poderia estar no local dos fatos no momento dos crimes. 3. O reconhecimento da jaqueta do paciente pelas vítimas, sobretudo diante do confronto com os elementos trazidos pela defesa, se afigura insuficiente para manter a custódia provisória, e recomenda, ao menos por ora, a soltura do acusado, sem prejuízo de análise mais aprofundada do mérito pelo Juízo natural da causa na fase instrutória. 4. Agravo regimental do Ministério Público Federal não provido. (AgRg no HC n. 699.671/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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