- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. CONSTATAÇÃO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Para sua decretação, é necessária a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva (art. 312, caput, do CPP). 2. Embora a estreita via do habeas corpus (e do recurso ordinário correlato), em regra, não seja apropriada para revolvimento fático, a defesa trouxe importantes questionamentos, passíveis de constatação de plano, quanto à falta de indícios suficientes de autoria para fins de manutenção da prisão preventiva (fumus comissi delicti), a recomendar a substituição da segregação cautelar do acusado por providências alternativas enquanto se aprofunda a instrução na origem. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal não provido. (AgRg no RHC n. 155.177/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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