- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. PECÚLIO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR EM RAZÃO DE REAJUSTE ABUSIVO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação.II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.3. Tratando-se de pretensão que visa à restituição de parcelas pagas a maior em relação de trato sucessivo, em decorrência de onerosidade excessiva, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito, mas apenas de prescrição contabilizada de forma retroativa a partir da data do ajuizamento da demanda.4. Embora não seja possível a devolução de parcelas pagas em contrato que preveja o pagamento de pecúlio, dada a natureza aleatória da avença e a assunção do risco pelo segurado, é devida a devolução do valor pago a maior a título de prêmio, quando revelada abusividade nos reajustes ocorridos.5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).III. Dispositivo 6. Recurso Especial desprovido.
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