- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Secao, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência em recurso especial. Súmula 315/STJ. Habeas corpus de ofício. Óbices processuais mantidos. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 315/STJ, diante da inexistência de julgamento de mérito do recurso especial e da ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante, condenado pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), sustenta que o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia relativa à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em sede de recurso especial, para sanar suposta ilegalidade na dosimetria da pena (valoração de maus antecedentes com base em ação penal prescrita e negativação genérica da personalidade), o que, em seu entender, preencheria o requisito do art. 1.043, III, do CPC e afastaria a incidência da Súmula 315/STJ.3. Outro agravo regimental, anteriormente interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a ausência de análise de mérito do recurso especial, razão pela qual, à luz da Súmula 315/STJ, do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do CPC, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C, ambos do RISTJ. II.Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, inexistindo julgamento de mérito do recurso especial, é possível afastar o óbice da Súmula 315/STJ e admitir embargos de divergência, com fundamento na alegação de que o acórdão embargado teria apreciado tema relativo à concessão de habeas corpus de ofício; e (ii) saber se, no âmbito dos próprios embargos de divergência, é possível conceder habeas corpus de ofício para atender pleito sobre a dosimetria da pena, notadamente quando isso implicaria desconstituir acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça. III.Razões de decidir 5. A decisão agravada permanece hígida, pois não houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos nela lançados, especialmente quanto à inexistência de julgamento de mérito do recurso especial e à incidência da Súmula 315/STJ, circunstância que, por si só, inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.6. Conforme o histórico processual, o agravo em recurso especial não foi conhecido e o subsequente agravo regimental foi desprovido, mantendo-se a situação de ausência de análise de mérito do recurso especial, hipótese em que, nos termos da Súmula 315/STJ, do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do CPC, não é cabível a oposição de embargos de divergência, por inexistir acórdão de mérito apto a ensejar divergência de teses jurídicas.7. A mera alegação de que teria havido apreciação da matéria relativa à concessão de habeas corpus de ofício não supre o requisito objetivo de prévio julgamento de mérito do recurso especial, exigido para o cabimento dos embargos de divergência, nem afasta o rigor técnico quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, nos moldes dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.8. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no bojo dos próprios embargos de divergência, tanto por ausência de competência da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal, como pela impossibilidade de o Relator, em decisão monocrática, desconstituir resultado de acórdão colegiado, conforme precedentes da Terceira Seção.9. Mantidos os óbices objetivos já reconhecidos incidência da Súmula 315/STJ, ausência de julgamento de mérito do recurso especial e não demonstração adequada do dissídio , revela-se manifestamente improcedente a pretensão recursal, devendo ser preservada a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.IV. Dispositivo e tese 10 .Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência por incidência da Súmula 315/STJ e ausência de impugnação específica dos óbices processuais.Tese de julgamento:1. Embargos de divergência em recurso especial não são cabíveis quando inexistir julgamento de mérito do recurso especial, incidindo a Súmula 315/STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige observância ao art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e ao art. 266, § 4º, do RISTJ, não sendo suficiente a mera alegação de afronta a precedentes quando ausente acórdão de mérito.3. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência para desconstituir acórdão de Turma do próprio Tribunal, por ausência de competência da Seção e vedação à desconstituição monocrática de decisão colegiada.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 311; Código de Processo Civil, art. 1.043, caput, III e § 4º; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, V; 266, § 1º; 266, § 4º; 266-C; Súmula 315/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. conforme citado , Terceira Seção, DJe data conforme acórdão ; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Rel. Min. conforme citado , Terceira Seção, DJe data conforme acórdão ; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 19.08.2025.
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