JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 315/STJ, com base nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.2. O agravante sustenta não incidirem os óbices da Súmula 315/STJ, em razão da sistemática do CPC/2015 e da Lei 13.256/2016, alegando existir divergência interna quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, apta a justificar embargos de divergência, e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício por suposta coação ilegal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência em recurso especial quando o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, por óbices processuais (inclusive aplicação da Súmula 7/STJ), sem exame do mérito; e (ii)saber se, no âmbito dos embargos de divergência e de seu agravo regimental, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para afastar óbices de admissibilidade do recurso especial, à luz da competência da Seção e das normas processuais penais.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o recurso especial não foi conhecido nas fases processuais anteriores, em razão de óbices processuais, inexistindo exame de mérito que permita a confrontação exigida pelo art. 1.043, I e III, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo que não admite recurso especial.5. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência em sede de recurso especial quanto a teses de mérito, não constituindo instrumento adequado para discutir regras técnicas de admissibilidade ou a incidência de enunciados sumulares impeditivos de conhecimento de recurso.6. O pedido subsidiário de habeas corpus de ofício não é cabível nesta via, pois a Seção não detém competência constitucional para, em embargos de divergência ou em seu agravo regimental, desconstituir acórdão de Turma por meio de ordem de habeas corpus, tampouco o relator pode fazê-lo monocraticamente, sob pena de usurpação de competência.7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como via transversa para superar óbices de admissibilidade de recurso especial, impondo-se a prévia verificação da competência jurisdicional, mesmo após a inclusão do art. 647-A no CPP, cujo caput condiciona a expedição da ordem à atuação no âmbito da competência do órgão julgador.IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência com fundamento na Súmula 315/STJ e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043 e § 4º;RISTJ, arts. 21-E, V; 266, § 1º; 266, § 4º; 266-C; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Corte Especial, DJe 07.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Corte Especial, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.713.290/SP, Terceira Seção, j. 05.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Terceira Seção, j. 14.10.2015, DJe 27.10.2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Terceira Seção, j. 14.08.2019, DJe 26.08.2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC, Terceira Seção, j. 09.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJEN 11.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP, Quinta Turma, j.20.08.2024, DJe 27.08.2024. (AgRg nos EAREsp n. 2.972.245/RJ, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Terceira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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