JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Terceira Secao
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Secao, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em embargos de divergência. Súmula 315/STJ. Ausência de acórdão de mérito em recurso especial. Acordo de não persecução penal. Inovação recursal.Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo regimental em recurso especial de natureza penal, por ausência de pressupostos objetivos, à luz do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ.2. Os agravantes alegam, em preliminar, omissão quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação fundamentada acerca de eventual oferecimento de acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A do CPP e em teses firmadas no HC 185.913 do Supremo Tribunal Federal; no mérito, sustentam a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ em razão de suposto enfrentamento do art. 41 do CPP pelo acórdão embargado e defendem a existência de divergência com julgado paradigma da Sexta Turma quanto à inépcia da denúncia.3. O histórico processual indica que o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial; a decisão da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 83/STJ, com referência analógica à Súmula 182/STJ; a Quinta Turma, em agravo regimental, manteve a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF; embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão; e, por fim, os embargos de divergência foram não conhecidos por ausência de acórdão de mérito em recurso especial, com incidência da Súmula 315/STJ.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se acórdão que, em agravo regimental, mantém decisão de não conhecimento de recurso especial por óbices processuais, permite a interposição de embargos de divergência, à luz do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se referências acessórias ao art. 41 do CPP, lançadas em contexto de inadmissibilidade do recurso especial, caracterizam julgamento de mérito apto, ou não, a instaurar dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais.6. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental dirigido a decisão que não conheceu de embargos de divergência, é possível suprir alegada omissão relativa ao acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP, bem como veicular pretensão autônoma de natureza despenalizadora, não previamente suscitada nem apreciada nas instâncias ordinárias ou na via especial, sem configurar inovação recursal.III. Razões de decidir 7. Reconheceu-se que o recurso especial não foi conhecido em nenhuma fase, por óbices processuais (ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, além da Súmula 283/STF), de modo que inexiste acórdão de mérito em recurso especial ou apreciação da controvérsia que permita a configuração de dissídio útil para fins de embargos de divergência, incidindo o óbice da Súmula 315/STJ, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC.8. A eventual menção ao art. 41 do CPP em julgamentos anteriores não altera a ratio decidendi, centrada na inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e incidência de súmulas impeditivas, configurando, quando muito, obiter dictum, o que, por definição, não constitui julgamento de mérito e não é suficiente para instaurar divergência nos moldes do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do CPC.9. Assentou-se que a via dos embargos de divergência possui cognição estrita, voltada apenas ao controle dos pressupostos de cabimento e à uniformização de teses efetivamente julgadas em recurso especial, não se prestando a veicular pretensão autônoma de acordo de não persecução penal;ademais, a matéria relativa ao art. 28-A do CPP não foi suscitada oportunamente nem apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal e afastando qualquer omissão a ser sanada neste momento processual.10. Concluiu-se que o agravo regimental não apresentou impugnação específica e suficiente para desconstituir os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu dos embargos de divergência, permanecendo hígidos os óbices objetivos já reconhecidos e evidenciada a manifesta improcedência da pretensão recursal.IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Os embargos de divergência exigem acórdão de mérito em recurso especial, ou ao menos apreciação específica e fundamentada da controvérsia, sendo incabíveis quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais, hipótese em que incide a Súmula 315/STJ.2. Fundamento de mérito lançado em caráter acessório (obiter dictum) em acórdão que inadmite recurso especial não configura julgamento de mérito nem caracteriza divergência jurisprudencial apta a autorizar a interposição de embargos de divergência.3. A questão relativa ao acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP, quando não suscitada nem apreciada nas instâncias ordinárias ou na via especial, consubstancia inovação recursal e não pode ser examinada em embargos de divergência ou no agravo regimental a eles dirigido.4. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção dos óbices objetivos de inadmissibilidade já reconhecidos.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; 266, caput e § 1º; CPC/2015, art. 1.043, incisos I e III; CPP, arts. 28-A e 41;Súmulas STJ 7, 83, 182, 211 e 315; Súmulas STF 282 e 283.Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913, dados de relatoria e julgamento não informados no voto.
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