- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Secao, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 168, 315 E 568 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1.O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência em processo criminal. A decisão monocrática ora agravada não conheceu dos embargos de divergência por ausência de acórdão de mérito em confronto, aplicando o art. 1.043, I, do CPC, o art. 266 do RISTJ e a Súmula 315/STJ, bem como precedentes que afirmam ser inviáveis embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi examinado por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.2. Fundamentos do agravante.Agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência com fundamento no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ, invoca o princípio da dialeticidade para afirmar impugnação específica da decisão monocrática e defende que, ao conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, a Quinta Turma teria ingressado no mérito, o que afastaria a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ como óbices meramente processuais e tornaria inaplicável a Súmula 315/STJ.3. Decisões anteriores. Histórico processual indica que, após embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do recurso especial, a Quinta Turma conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial com fundamento exclusivo na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sem apreciação do mérito das teses federais.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental para afastar decisão que não conheceu de embargos de divergência quando o acórdão embargado, em recurso especial criminal, limitou-se a aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sem apreciação do mérito.III. Razões de decidir 5. O pressuposto objetivo de cabimento dos embargos de divergência exige que o acórdão embargado tenha apreciado o mérito do recurso especial, nos termos do art. 1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ, de modo a possibilitar a existência de divergência interna útil a ser composta.6. No caso concreto, o acórdão da Quinta Turma apenas reconheceu a tempestividade, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial com base exclusiva na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sem análise das teses federais e sem fixação de tese jurídica material, configurando decisão calcada em óbices estritamente processuais.7. Nessa hipótese, incide diretamente a Súmula 315/STJ, que afasta o cabimento de embargos de divergência quando não há exame do mérito do recurso especial, bem como a Súmula 168/STJ, porque a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, inexistindo divergência jurisprudencial útil a ser dirimida.8. O histórico processual demonstra ainda alinhamento da decisão recorrida com a jurisprudência dominante desta Corte sobre a incidência da Súmula 7/STJ em pleitos de absolvição em crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o que reforça o óbice processual ao recurso especial e, por consequência, à via subsequente dos embargos de divergência, nos termos das Súmulas 83, 168 e 568/STJ.9. A invocação de paradigmas em que houve apreciação de mérito não altera a premissa processual do caso concreto, pois aqui o acórdão embargado não ingressou no mérito, de modo que não se configura a divergência entre as Turmas criminais nem se mostra possível a uniformização pretendida.10. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e suficiente capaz de afastar os fundamentos autônomos da decisão monocrática, razão pela qual subsistem íntegros os óbices processuais já reconhecidos. IV.Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência.Tese de julgamento:1. Os embargos de divergência em recurso especial somente são cabíveis quando o acórdão embargado tiver apreciado o mérito do recurso ou a controvérsia de fundo, nos termos do art. 1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ, sendo inviáveis quando a decisão se funda exclusivamente na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.2. A incidência das Súmulas 7, 83, 168, 315 e 568 do STJ, em contexto de alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante da Corte, constitui óbice processual incontornável ao conhecimento dos embargos de divergência e impede a configuração de divergência jurisprudencial útil.3. O agravo regimental que não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu embargos de divergência não pode afastar os óbices processuais reconhecidos e deve ser desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988 (implícita, quanto à competência do STJ); Lei nº 8.038/1990, art. 39; CPC, art. 1.043, I; RISTJ, arts. 258 e 266; CP, art. 217-A (contexto fático-jurisprudencial); Súmulas STJ n. 7, 83, 168, 315 e 568.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.553.446/SP, Sexta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AREsp 2.973.232/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 18.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j.07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j. 22.02.2017, DJe 23.03.2017; STJ, EAREsp 200.299/PE, Primeira Seção (paradigma mencionado).
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