- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Secao, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 226-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão do não atendimento dos requisitos formais para demonstração do dissídio jurisprudencial. 2.O agravante sustenta a existência de erro material na decisão monocrática, afirmando que os acórdãos embargado e paradigma teriam sido proferidos por Turmas distintas do Superior Tribunal de Justiça e requer o processamento dos embargos de divergência.3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade dos embargos de divergência por dois fundamentos principais: (i) impossibilidade de utilização, como paradigma, de acórdão proferido pela mesma Turma, por ausência de alteração de mais da metade de sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC; e (ii) não juntada, no ato da interposição, do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, em afronta ao art. 1.043, § 4º, do CPC e ao art. 266, § 4º, do RISTJ, vício considerado substancial e insanável.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material na decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da indicação de acórdão paradigma proferido pela mesma Turma, à luz do art. 1.043, § 3º, do CPC, quanto à exigência de alteração da composição do órgão fracionário em mais da metade de seus membros; e (ii) saber se o agravante cumpriu, no momento da interposição dos embargos de divergência, os requisitos técnicos de comprovação do dissídio jurisprudencial, especialmente a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e respectivas certidões de julgamento, e se seria possível sanar posteriormente tal vício com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC.III. Razões de decidir 5. O acórdão indicado como paradigma, proferido no REsp 1.539.378/SC pela Sexta Turma, não pode ser utilizado como paradigma interno com fundamento no art. 1.043, § 3º, do CPC, porque, entre a data de seu julgamento e a do acórdão embargado, não houve alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, circunstância que afasta a incidência da regra excepcional que admite paradigma da mesma Turma.6. Embora o agravante tenha mencionado, nos embargos de divergência, outro acórdão paradigma (REsp 434.818/GO), não instruiu o recurso, no ato da interposição, com cópia do inteiro teor desse julgado, providência somente adotada de forma extemporânea, por ocasião do agravo regimental, o que evidencia a irregularidade formal dos embargos de divergência. 7. A observância do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento e das respectivas certidões, constitui requisito formal essencial e insuprível para o processamento dos embargos de divergência.8. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, por falta de juntada tempestiva do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e de suas certidões de julgamento, configura vício substancial insanável, que impede a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC para suprir a irregularidade após a interposição do recurso.9. Não se verifica erro material na decisão agravada, mas mero descumprimento, pela parte agravante, do ônus processual de formular adequadamente os embargos de divergência e instruí-los com a documentação exigida.IV. Dispositivo e tese 10.Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada, no ato da interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, bem como das respectivas certidões, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, V;RISTJ, art. 226-C; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 4/7/2025.
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