JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Secao
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Secao, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por incidência dos arts. 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ e 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da origem comum dos acórdãos e da ausência de alteração da composição da Turma na proporção legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material quanto à identificação da Turma, comprometendo a aplicação do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se são admissíveis embargos de divergência quando acórdãos embargado e paradigma são da mesma Turma, sem alteração de composição em mais da metade dos membros.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São incabíveis embargos de divergência com acórdãos da mesma Turma, salvo modificação da composição em mais da metade de seus membros, nos termos dos arts. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, e 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ; a inexistência de alteração impede o processamento.4. A alegação de erro material não afasta o óbice objetivo de admissibilidade, pois a premissa decisória é a origem comum dos julgados sem alteração de composição.5. O pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil é indevido, por não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando acórdãos embargado e paradigma são da mesma Turma, sem alteração da composição na forma do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica quando não evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E e 266-C; CPC, arts. 1.021, § 4º e 1.043, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Secao · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 14/04/2026

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 226-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em r…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 14/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por incidência dos arts. 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ e 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da origem comum dos acórdãos e da ausência de alteração da composição da Turma na proporção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em di…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO DE PARADIGMA DA MESMA TURMA SEM ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por incidência do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de acórdão paradigma da mesma Turma e ausência de alteração da composição em mais da metade.2. A…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 23/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA QUE NÃO SE SUJEITA À ANÁLISE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSENSO COM ACÓRDÃO DA MESMA TURMA COM COMPOSIÇÃO ALTERADA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MENCIONADA ALTERAÇÃO. INSUFICÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES…

Acórdão

Segunda Secao · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · j. 13/05/2026

Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso especial. Embargos de divergência. Acórdão paradigma monocrático. Acórdão da mesma Turma sem alteração substancial de composição. Inadmissibilidade. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma proferido …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.