- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.1. Verificada a efetiva indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal objeto da divergência jurisprudencial, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que havia aplicado o óbice da Súmula 284/STF.2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, os valores de benefício previdenciário complementar recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada devem ser restituídos - sendo possível sua execução nos próprios autos, na forma do artigo 302 do CPC/15.2.1. O dever de devolução independe do momento em que tenha ocorrido a revogação da decisão provisória, pois somente o trânsito em julgado da sentença favorável incorporaria os valores efetivamente ao patrimônio da parte. Rejeição da tese de dupla conformidade.3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.658.833/RS, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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