- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO. SÚMULA 568/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de execução. Cumprimento de sentença. Impugnação. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O Tribunal de origem encontra-se em consonância com entendimento desta Corte Superior no sentido de que os benefícios previdenciários pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos. Precedentes. 5. Afastada a repercussão geral em relação à hipótese de devolução de valores em razão de tutela antecipada, porquanto decorre de discussão atinente a normas infraconstitucionais. 6. A questão debatida nestes autos, trata da irrepetibilidade de valores descontados em folha, relativos a previdência complementar, em que houve o deferimento da tutela antecipada requerida pela beneficiária, para a suspensão dos descontos, posteriormente revogada, o que difere da devolução de valores recebidos de boa fé por força de equívoco ou erro de pagamento realizado pelo próprio instituto previdenciário. Precedente. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.913.923/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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