- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, mantendo a sentença de improcedência, negou provimento à apelação da parte autora em ação de usucapião, sob o fundamento de que o imóvel, por ser terreno de marinha sob regime de ocupação, constitui bem público insuscetível de aquisição por usucapião.2. Objetivo recursal: definir se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões sobre a necessidade de dilação probatória, e se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide.3. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela suficiência da prova documental e pela natureza pública do bem. A decisão, embora contrária aos interesses da recorrente, apresentou fundamentação adequada, não havendo omissão a ser sanada.4. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com base no conjunto fático-probatório, entendeu serem suficientes as provas documentais para o julgamento da causa. Rever essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.5. Bens públicos não são passíveis de aquisição por usucapião, conforme vedação expressa no art. 183, § 3º, da Constituição Federal, no art. 102 do Código Civil e no art. 200 do Decreto-lei nº 9.760/1946.6. Recurso especial não provido.
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