- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/02/2020, p. 12/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Usucapião promovida por Luiz Carlos de Almeida Ribeiro, na qual busca adquirir a propriedade do imóvel constituído pelo Lote 14, Quadra 45, do Loteamento "Cidade Balneária Itaipu", Bairro Itaipu, Niterói/RJ. 2. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido quanto à parte pertencente à União; e julgou improcedente o pedido no que tange à fração menor do terreno (fls. 491-494, e-STJ). 3. O TRF da 2ª Região deu parcial provimento à Apelação para reformar a sentença e afastar o julgamento por impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, rejeitar o pedido sob os seguintes fundamentos (fls. 581-583, e-STJ): "Analisando-se a documentação encaminhada pela Divisão de Assuntos Patrimoniais - DIAPA, do Ministério da Fazenda, juntada às fls. 140/141, extrai-se a informação de que a área objeto da presente ação de usucapião é constituída de terrenos de marinha, de propriedade da União Federal, face ao disposto no artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal e no artigo 1º, letra a, do Decreto-Lei n° 9.760/46, tal como se comprova na planta do referido loteamento, encaminhada pela Gerência Regional do Patrimônio da União: (...) Nos termos da legislação citada, oportuno ressaltar que é pacifico o entendimento do STJ de que o título de propriedade do particular não é oponível à União quando se trata de terrenos de marinha, que são de titularidade originária desse ente federativo. (...) Na hipótese, devidamente provado que parte do imóvel encontra-se em terreno de marinha, inviável a pretensão autoral, eis que, desarrazoado usucapir parcialmente, um bem que é indivisível. Destarte, impõe-se seja julgada improcedente a pretensão autoral de usucapir o imóvel situado sobre o Lote 14, da Quadra 45, do Loteamento 'Cidade Balneária Itaipu', em Itaipu, Niterói/RJ". 4. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à natureza jurídica da posse do imóvel público (terreno de marinha), se por ocupação ou por titularidade de domínio útil, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal a quo se utilizou de fundamento infraconstitucional (art. 1º, "a", do Decreto 9.760/1946) e constitucional (arts. 20, VII, 183, § 3º, 192, parágrafo único, da Constituição Federal) para dirimir a controvérsia. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 7. Em obiter dictum, registra-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Precedente: REsp 1.743.548/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.814.361/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.