JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. OMISSÃO SOBRE A TESE DA SUPRESSIO ACOLHIDA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9, 10, 435, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Ação de usucapião extraordinária julgada procedente em primeiro grau, com reconhecimento da prescrição da dívida originária e extinção da garantia hipotecária acessória.2. Acórdão que reforma a sentença sob fundamento de que o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação equipara-se a bem público, tornando-se insuscetível de prescrição aquisitiva.3. Violação do contraditório e da vedação de decisão surpresa quando o Tribunal fundamenta seu julgamento em documentos juntados tardiamente pela parte, sobre os quais não foi oportunizada manifestação da parte adversa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.4. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal em enfrentar argumento central para o deslinde da causa, especialmente quando a parte reitera o pedido de manifestação por meio de embargos de declaração.5. Configuradas nulidades processuais que maculam o julgamento de segundo grau, impõe-se a anulação do acórdão e dos atos subsequentes para novo julgamento com observância do contraditório e enfrentamento de todas as teses pertinentes.6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de apelação.
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