- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. PLATAFORMA DE VÍDEO. COVID-19. REMOÇÃO E SUSPENSÃO DE CONTEÚDO POR VIOLAÇÃO DE TERMOS DE USO. MODERAÇÃO DE CONTEÚDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC). LEI N. 13.874/2019. MARCO CIVIL DA INTERNET. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CONDICIONANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença obrigando a plataforma a reinserir vídeos removidos, retirar punições do canal e afastar suspensão por suposta censura, em contexto de conteúdos sobre Covid-19.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é lícita a moderação e remoção de conteúdo por violação das políticas previamente contratadas; (iii) há interferência indevida na livre iniciativa e no modelo de negócios, à luz do Marco Civil da Internet e da Lei de Liberdade Econômica.3. Não há negativa de prestação: o acórdão enfrenta os pontos relevantes, concluindo que a remoção configurou censura e que a análise contratual seria secundária, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente.4. É legítima a moderação de conteúdo, baseada em termos de uso compatíveis com o ordenamento. O art. 19 do Marco Civil da Internet não impede que o provedor, por iniciativa própria, remova conteúdo que viole a lei ou suas políticas. Essa atuação configura atividade lícita de compliance, sujeita a controle judicial em caso de abuso.5. A remoção de vídeos que veiculam desinformação médica sobre Covid-19, em desconformidade com diretrizes públicas de saúde e com políticas previamente aceitas, configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), sem violar a liberdade de expressão, que não é absoluta.6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos de reinserção e retirada de punições, e inversão da sucumbência.
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