- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/03/2026, p. 19/05/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO DIGITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO EM PLATAFORMA DIGITAL POR PROVEDOR DE APLICATIVO. POSSIBILIDADE. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROTEÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO.1. Discute-se se a remoção de canais e conteúdos por parte do YouTube, com base em alegação de violação de direitos autorais, e, nos Termos de Serviço da plataforma, é legítima e compatível com o Marco Civil da Internet e a legislação de direitos autorais.2. O Tribunal de origem concluiu que a remoção dos canais foi excessiva, pois os conteúdos não continham peculiaridades íntimas, nudez ou cenas sexuais, e determinou o restabelecimento completo dos canais, exceto os vídeos violadores.3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade de remoção de conteúdos por provedores de aplicação de internet, com base em seus Termos de Serviço, como atividade de compliance interno, desde que não haja abuso ou violação de direitos.4. A remoção de conteúdos que violam direitos autorais é amparada pela Lei 9.610/1998 e pelo Marco Civil da Internet, que não impede a remoção compulsória de conteúdos que violem a lei ou os Termos de Serviço.5. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar o restabelecimento dos canais, contrariou os arts. 28 e 29, I e V, da Lei 9.610/1998 e o art. 19 da Lei 12.965/2014, além de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.6. Recurso especial provido, para julgar improcedente a pretensão inicial e inverter os honorários de sucumbência.
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