- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.365. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de transtorno do espectro autista. Precedentes.2. Os precedentes judiciais, salvo expressa modulação de efeitos, alcançam fatos pretéritos, diferentemente dos atos normativos de natureza legislativa ou regulatória, que, em regra, projetam seus efeitos para o futuro, ressalvada disposição em sentido contrário.Precedentes.3. Inexistência de retroatividade das normas regulatórias sobre a matéria, mas sim de aplicação da jurisprudência vigente à época do julgamento, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento do transtorno do espectro autista.4. A questão de direito referente à configuração de danos morais pela recusa indevida de tratamento prescrito a paciente foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.365 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.5. Recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conhecido e não provido. Recurso especial de C.S.P.com determinação de devolução à origem.
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