- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MANUTENÇÃO DO PLANO. DANOS MORAIS. TEMA N. 1.365/STJ.1. Não há nulidade decorrente da ausência de intimação prévia do Ministério Público Federal quando a intervenção superveniente do órgão ministerial permite a correção do error in judicando e afasta o prejuízo ao incapaz.2. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.3. No julgamento do Tema n. 1.365, a Segunda Seção do STJ firmou a seguinte tese vinculante: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor".4. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do Tema n. 1.365/STJ, proceda a novo julgamento do recurso de apelação no capítulo relativo aos danos morais, verificando a presença ou não de elementos concretos aptos a configurar lesão a direito da personalidade.5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.