JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO E DA NOVAÇÃO OPE LEGIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO (ART. 9º, II, DA LRF). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, manteve a obrigatoriedade de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e a limitação da correção monetária até a data do pedido, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão/contradição não enfrentada; (ii) a habilitação retardatária de crédito concursal não incluído no quadro geral de credores é faculdade do credor; (iii) a cobrança individual após o encerramento da recuperação se sujeita à novação e aos limites de atualização monetária do art. 9º, II, da LRF.3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta as questões centrais. A alegação recursal de vício é genérica e sem demonstração específica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.4. O credor preterido, cujo crédito concursal não constou do quadro geral de credores, pode optar por habilitar o crédito de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação para promover a cobrança individual, assumindo, em qualquer cenário, a sujeição aos efeitos do plano aprovado, inclusive a novação ope legis.5. Tratando-se de crédito não habilitado e a ser cobrado após o encerramento da recuperação, a atualização monetária se limita à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, e o pagamento deve observar a moeda e as diretrizes do plano de soerguimento.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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