JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ. REAJUSTE DAS PARCELAS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PLENO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA REFERECIAL (TR) ACRESCIDO DE 0,5% A.M E DE JUROS 1% A.M. BIS IN IDEM. ART. 46 DA LEI Nº 10.931/04. REAJUSTE. INDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DOS DEPÓSITOS DA POUPANÇA OU ÍNDICES DE PREÇOS SETORIAS OU GERAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES APTAS A AFASTAR O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.1. Os índices previstos para reajuste no art. 46 da Lei nº 10.931/2004, com periodicidade mensal são os índices de preços setoriais, gerais ou o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.2. Impossibilidade de adoção como índice de reajuste a remuneração plena da poupança com acréscimo de 1% a.m de juros.3. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).4. Recurso especial conhecido e provido em parte.
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