- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. REVOGAÇÃO COM BASE NO ART. 8º DA LEI N.º 1.060/1950. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO (ART. 505, I, DO CPC). INAPLICABILIDADE EM FACE DE REANÁLISE DETERMINADA PELA TURMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481/STJ). REEXAME PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO.1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a revogação da gratuidade de justiça concedida para associação sem fins lucrativos, após reanálise determinada pelo órgão colegiado, com contraditório e verificação da insuficiência de provas de hipossuficiência.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, por omissões na análise de fato novo e de documentos de hipossuficiência; (ii) a decisão concessiva estaria coberta pela preclusão, ausente fato novo, em frente ao art. 505, I, do CPC e aos arts. 7º e 8º da Lei n.º 1.060/1950; (iii) houve violação do art. 98 do CPC, por indevida negativa do benefício a pessoa jurídica sem fins lucrativos.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, de forma suficiente, determina: (i) a reabertura da análise por ordem da Turma; (ii) a intimação para juntada de documentos; (iii) e a inexistência de presunção de hipossuficiência para pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 481/STJ.4. A preclusão não incide quando a própria Turma determina a reanálise do benefício nos termos do art. 8º da Lei n.º 1.060/1950, sendo possível a revogação ex officio após contraditório, diante de elementos que evidenciam a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos.5. A concessão de gratuidade da pessoa jurídica exige prova idônea de incapacidade financeira. A revisão das premissas fáticas sobre hipossuficiência exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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