- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica por insuficiência de comprovação.2. A controvérsia trata de ação indenizatória em que pessoa jurídica requereu justiça gratuita e teve o pedido indeferido por documentos considerados insuficientes para demonstrar hipossuficiência.3. A Corte de origem concluiu pela manutenção do indeferimento do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC ante a falta de enfrentamento da tese sobre prévia intimação para complementação documental; e (ii) saber se a decisão que indeferiu a justiça gratuita violou os arts. 9º, 10, 98 e 99, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal enfrentou a controvérsia de modo suficiente e fundamentado, e os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.6. A justiça gratuita para pessoa jurídica exige demonstração efetiva de incapacidade, conforme a Súmula n. 481 do STJ, e a revisão da conclusão de insuficiência documental demanda reexame de provas, vedado pelo recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ: a justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova de hipossuficiência; e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas da capacidade financeira da pessoa jurídica.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9, 10, 98, 99 § 2º, 85 § 11 e 489 § 1º III e IV; CF, art. 105 III alínea a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 481.
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