- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGADAS NULIDADES. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à nulidade da decisão proferida no procedimento administrativo em razão da ausência do sindicado por ocasião da inquirição das testemunhas, de acordo com a jurisprudência desta Corte, razão não assiste ao sentenciado. Isso porque, conforme disposto no acórdão estadual, "quando da oitiva dos agentes públicos, houve a presença de defensor que teve a chance de realizar questionamentos e agir em benefício do sentenciado. Portanto, houve defesa técnica e sobre a ausência física do sentenciado quando de tal oitiva, não se verificou nenhuma comprovação de prejuízo decorrente de tal fato, o que se exige para declaração de nulidade" (e-STJ, fls. 28-29). 2. No tocante à alegação de nulidade do procedimento pela ausência de ouvida judicial do sindicado, as instâncias ordinárias se manifestaram no mesmo sentido da Terceira Seção, a qual assentou que, "para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/3/2014, Súmula 533/STJ). Na esteira dessa decisão, está reforçada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço. 3. Analisar se o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, de natureza leve, média ou grave, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 706.902/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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