- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. IMPRESCINDÍVEL INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. SÚMULA 533/STJ. NULIDADE DO PAD. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A eg. Terceira Seção desta Corte, em julgamento proferido em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.378.557/RS), revendo anterior posicionamento, firmou orientação no sentido de que "[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014). III - Como bem observado pelo parecer do Ministério Público Federal, embora tenha sido ouvido sem a presença de advogado, tem-se que o mesmo foi devidamente assistido pela Defensoria Pública no procedimento administrativo disciplinar, bem como em Juízo, com apresentação de defesa escrita previamente à tomada de decisão da Comissão processante e do Juiz da execução, inexistindo a demonstração de que a assistência de defensor, no ato de interrogatório, teria alterado a conclusão ou do Juízo da execução. IV - Ademais, "muito embora fosse possível à defesa técnica requerer nova oitiva do apenado tanto perante a autoridade administrativa quanto em Juízo, deixou de fazê-lo, limitando-se ao requerimento de nulidade das declarações prestadas na fase administrativa e de todo o procedimento administrativo disciplinar" (fl. 243), o que evidencia a preclusão da tese, porquanto não suscitada em tempo oportuno. V - Quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. VI - Rever o entendimento do Tribunalestadual para afastar a falta grave imputada ao paciente demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático probatória dos autos de execução, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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