- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO CDC E DOS ÍNDICES DA ANS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito, cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência, manteve a sentença que reconhecera a abusividade dos reajustes anuais aplicados em plano de saúde "falso coletivo empresarial", determinando a substituição dos índices praticados pelos índices anuais autorizados pela ANS, bem como a devolução dos valores pagos a maior, limitada ao prazo prescricional trienal, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.2. A operadora recorrente sustenta, em síntese: (i) validade dos reajustes anuais com base em cláusula contratual expressa, conforme art. 16 da Lei n. 9.656/1998 e RN 309/ANS (pool de risco), em observância à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil); (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos coletivos e impossibilidade de limitação dos reajustes aos índices da ANS; (iii) inviabilidade de repetição de indébito por se tratar de exercício regular de direito (art. 188 do Código Civil), sem má-fé; e (iv) necessidade de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ou sobre o valor da causa, para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).3. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, qualificou o contrato como "falso coletivo", equiparando-o a plano individual/familiar, limitou os reajustes aos índices da ANS, admitiu a repetição de indébito em relação aos três anos anteriores ao ajuizamento e alterou a base de cálculo dos honorários para o valor da condenação, mantendo o percentual de 10% em respeito ao impedimento de reformatio in pejus.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, afastar a qualificação do contrato de plano de saúde como "falso coletivo" e a consequente equiparação a plano individual/familiar, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS, diante de acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte.5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das limitações do recurso especial, é possível reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de demonstração idônea, pela operadora, dos critérios utilizados para apurar os reajustes aplicados e quanto à abusividade dos aumentos, bem como quanto ao cabimento da repetição de indébito.6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a tese relativa à fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, estaria devidamente prequestionada para fins de conhecimento em sede de recurso especial.III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, por reconhecer que a parte autora é destinatária final dos serviços de assistência médica, e qualificou o plano de saúde como "falso coletivo", equiparando-o a plano individual/familiar, em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à possibilidade de tratar contratos coletivos atípicos com poucos beneficiários como planos individuais ou familiares.8. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à aplicação dos índices de reajuste da ANS a planos de saúde caracterizados como "falsos coletivos", incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o entendimento do Tribunal de origem se firmou na mesma orientação desta Corte.9. A conclusão da instância ordinária de que a operadora não apresentou demonstração idônea dos critérios e cálculos utilizados para a elevação das mensalidades, bem como de que os reajustes praticados configuraram abusividade, decorre da análise do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.10. Pelo mesmo motivo, a pretensão de afastar a repetição de indébito sob o argumento de exercício regular de direito e ausência de má-fé, com fundamento no art. 188 do Código Civil, também exigiria revolvimento da matéria fática relativa à abusividade dos reajustes e à conduta da operadora, o que é igualmente obstado pela Súmula 7 do STJ.11. A tese recursal relativa à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não foi apreciada pelo Tribunal de origem e tampouco foi suscitada nas instâncias antecedentes, tendo sido deduzida apenas no recurso especial, inexistindo, portanto, prequestionamento expresso ou implícito, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282 do STF.12. Diante do não conhecimento do recurso especial, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.IV. Dispositivo 13. Recurso especial não conhecido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.