- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação cível, manteve sentença declaratória de inexigibilidade dos valores cobrados após o pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, afastando a cobrança de aviso prévio de 60 dias.2. A recorrente sustenta violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao argumento de que a cláusula de aviso prévio de 60 dias teria sido livremente pactuada, observaria a função social do contrato e os princípios da probidade e boa-fé, bem como violação do art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, por entender que o dispositivo legitimaria a previsão contratual de condições de rescisão, inclusive aviso prévio remunerado.3. A operadora aponta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio de 60 dias na rescisão de contratos coletivos e suscita a existência de "advocacia predatória" pelos patronos da parte recorrida, requerendo a adoção de providências correlatas.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Resolução Normativa nº 195/2009 e da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, bem como da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a cláusula de plano de saúde coletivo empresarial que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento.5. A segunda questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório para revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de "advocacia predatória" e à configuração, ou não, de litigância de má-fé.6. A terceira questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por alegado dissídio jurisprudencial, quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, aos contratos de plano de saúde para pequenas e médias empresas, em razão da vulnerabilidade da estipulante em relação à operadora, aplicando o regime protetivo consumerista às cláusulas de rescisão contratual.8. A decisão recorrida assenta que a cobrança de valores a título de aviso prévio de 60 dias, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, foi declarada abusiva em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado e eficácia erga omnes, o que torna nula a cláusula contratual que impõe pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano.9. A decisão destaca que o art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 apenas exige que as condições de rescisão ou suspensão de cobertura constem do contrato, não restabelecendo nem autorizando a cláusula de aviso prévio remunerado já reputada abusiva e anulada judicialmente em caráter geral.10. O voto ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da nulidade de pleno direito da cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento em planos coletivos, diante da invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, de modo que o acórdão recorrido está alinhado a esse entendimento, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência jurisprudencial.11. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil é afastada porque a liberdade contratual, a função social do contrato e a boa-fé objetiva não autorizam a manutenção de cláusula já declarada abusiva em ação civil pública, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ao impor pagamento por serviço que não pretende mais utilizar.12. Quanto à alegada "advocacia predatória", o voto afirma que a revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a configuração de fraude ou litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.13. Esclarece-se que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é possível em recurso especial, mas incumbe ao recorrente demonstrar de forma objetiva que sua tese não exige reexame de provas, ônus que não foi cumprido, pois a insurgência recursal pretende, em essência, rediscutir o quadro fático estabelecido pelo Tribunal de origem.14. O voto registra que o recurso especial, inclusive pela alínea c, não comporta conhecimento quando o acórdão recorrido segue a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, nesse ponto, a Súmula 83/STJ também como óbice ao exame de dissídio jurisprudencial.15. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, o voto determina a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo 16. Recurso especial não conhecido.
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