JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL "FALSO COLETIVO". FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE E SUCESSÃO DE TITULARIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/1998 E DO CDC. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação cível em ação de obrigação de fazer, manteve sentença de parcial procedência para assegurar à dependente a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, considerado "falso coletivo", após o falecimento do titular, com assunção do pagamento integral das mensalidades.2. A Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e aos arts. 13, 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, além de divergência jurisprudencial, por entender ser impossível a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial em favor de dependente após a morte do titular, requerendo o provimento do recurso para declarar tal impossibilidade.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em plano de saúde coletivo empresarial com poucos beneficiários ("falso coletivo"), é juridicamente possível a manutenção da cobertura e a sucessão da titularidade em favor de dependente já inscrito, após o falecimento do titular, mediante assunção integral das mensalidades.4. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e prejudicando a análise de dissídio jurisprudencial.III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem qualificou o contrato como plano de saúde coletivo empresarial "falso coletivo", por contar com apenas três vidas, todas da mesma família, reconhecendo o enquadramento nas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608/STJ, e aplicando, por analogia, a disciplina dos planos individuais/familiares.6. Reputou-se que, em tais hipóteses ("falsos coletivos"), os dependentes têm direito à manutenção do plano de saúde, com substituição do titular falecido e assunção do pagamento integral das mensalidades, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e da Súmula Normativa n. 13 da ANS, de modo a não desamparar o consumidor em contratos de adesão.7. Aplicou-se, ainda, por analogia, o art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998, para afastar a possibilidade de rescisão unilateral imotivada do contrato, admitindo-se a extinção apenas em caso de fraude ou inadimplência superior a sessenta dias, desde que observada a prévia notificação do consumidor.8. Concluiu-se que o encerramento do contrato em razão do falecimento do titular viola a legítima expectativa de continuidade da relação contratual dos dependentes em planos "falsos coletivos", não havendo prejuízo econômico à operadora, que permanece a receber as mensalidades dos beneficiários remanescentes.9. Verificou-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, falecendo o titular de plano de saúde coletivo, seja empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, assumindo o pagamento integral, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.10. Afirmou-se, por fim, que a análise de divergência jurisprudencial resta prejudicada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ou quando há incidência de óbices sumulares sobre o tema decidido, em razão da ausência de similitude fática entre o paradigma e o julgado impugnado, majorando-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.
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