JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. No caso, não se evidencia a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice processual. 2. O Agravante foi denunciado por crime de furto qualificado de bem com valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ademais, ostenta maus antecedentes, sendo, inclusive, reincidente - o que, ao menos por ora, impede a constatação de ilegalidade flagrante na decisão que negou reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. A princípio, também está devidamente justificada a prisão cautelar mantida na sentença, porquanto evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva, o que impõe a segregação provisória como meio necessário para a garantia da ordem pública. 4. Não constato, a priori, a desproporcionalidade da medida extrema, porquanto a pena aplicada para um crime de furto qualificado consumado e dois furtos qualificados, na forma tentada, alcançou o montante de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e nem mesmo a aplicação do instituto da detração seria suficiente para abrandar o regime prisional, em razão dos maus antecedentes e da reincidência do Agravante. Outrossim, não há como prever eventual abrandamento da pena e do regime em recurso de apelação defensivo ainda não apreciado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 707.555/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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