- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO VERIFICADA. 1. Os itens não apreciados pela Corte de origem - no caso, extemporaneidade do decreto preventivo - não podem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691/STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem, consignando a Corte estadual os contornos do caso concreto que evidenciam uma gravidade que extrapola aquela inerente ao tipo penal: a imputação dá contra de que o paciente, padrasto da vítima e com a anuência da genitora, fornecia-lhe alcool e substâncias entorpecentes a fim de manter com ela relações sexuais. 3. "A periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC 696.157/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 707.850/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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