- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. CURSO DE MEDICINA. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.1. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de redução do valor das mensalidades de curso superior de Medicina em razão da suspensão das aulas presenciais durante a pandemia de COVID-19, com fundamento na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva.2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a revisão dos contratos em virtude da pandemia não se opera de forma automática, exigindo-se a demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado e que o evento superveniente não se encontre no domínio da atividade econômica das partes.3. A simples alegação de que a modalidade de ensino à distância acarreta custos inferiores, ou a mera suspensão temporária de aulas práticas, não são suficientes, por si sós, para justificar a redução das mensalidades, sem que se comprove um desequilíbrio contratual desproporcional para o consumidor ou o enriquecimento sem causa da instituição de ensino.4. No caso dos autos, o acórdão de origem, ao determinar o abatimento de valores com base na premissa de que as aulas práticas não foram ministradas de forma presencial, divergiu do entendimento firmado nesta Corte Superior e desconsiderou as provas de que a instituição não apenas incorreu em custos adicionais para a adaptação ao ensino remoto e às normas sanitárias, como também demonstrou a efetiva reposição da carga horária prática, conforme autorizado pelas autoridades competentes.Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
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