- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TAXA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. OBRIGAÇÃO LEGAL DO INCORPORADOR. art. 44 DA LEI N. 4.591/1964. CUSTO INERENTE À ATIVIDADE. REPASSE AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ART. 51, INCISO IV, DO CDC. DISTINÇÃO ENTRE DESPESAS DE TRADIÇÃO E DESPESAS DE CONSTITUIÇÃO DO OBJETO. ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL.1. A controvérsia reside em definir a legalidade de cláusula contratual que transfere ao adquirente o ônus financeiro pela individualização da matrícula da unidade autônoma após a concessão do "habite-se".2. O art. 44 da Lei n. 4.591/1964 estabelece o dever de fazer do incorporador quanto à averbação da construção e individualização das unidades, tratando-se de etapa compulsória para a regularização jurídica do empreendimento.3. A individualização da matrícula constitui gasto de capital necessário à própria constituição do objeto da venda, integrando o ciclo de produção e o preço global do imóvel.4. Diferentemente das despesas de transmissão (escritura e registro do título translativo), que podem ser convencionadas nos termos do art. 490 do Código Civil, o custo de criação da matrícula é ônus inafastável do empreendedor.5. É abusiva, à luz do art. 51, inciso IV, do CDC, a cláusula que impõe ao consumidor o pagamento por ato indispensável à própria existência jurídica da unidade imobiliária comercializada.Recurso especial provido.
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