- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 13.254/2016. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS TRANSFERÊNCIAS E REPASSE DOS RESPECTIVOS VALORES. MP 753/2016. PERDA DE INTERESSE DE AGIR. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Perda superveniente do direito de ação do município autor em relação aos valores vencidos a partir da edição da Medida Provisória 753/2016, uma vez que, não obstante o prazo de vigência da MP 753/2016 tenha se encerrado em 28/5/2017, já houve a superveniente entrada em vigor da Lei 13.428, de 30/3/2017, a qual, embora tenha qualificado como administrativa a multa prevista no art. 8º da Lei 13.254/2016, prevê, em seu art. 2º, §§ 6º e 7º, a repartição para os municípios do produto da sua arrecadação.2. A multa de natureza administrativo-punitiva prevista no art. 8º da Lei 13.254/2016 ("Lei da Repatriação" que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT) só passou a integrar a base de cálculo do FPM a partir da edição da MP 753 de 19/12/2016.3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.142.420/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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