- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FPM. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 13.254/16. EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. PRETENSÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDUTA EXTRAPROCESSUAL DA UNIÃO. NECESSIDADE DA AÇÃO NO TEMPO DO AJUIZAMENTO. CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O presente feito decorre de ação objetivando a inclusão do montante arrecado pela demandada, a título de multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/16, na base de cálculo das transferências constitucionais constantes nos arts. 159, I, b, d e e (Fundo de Participação dos Municípios - FPM) e 160, caput, da CF e art. 1º, parágrafo único da LC n. 62/89, bem como que seja depositada em Juízo a importância respectiva devida ao Município. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, condenando-se a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico perseguido pelo Município. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada para afastar a condenação da União em honorários. II - No que concerne à suposta violação do art. 85, § 10, do CPC/2015, percebe-se que o Tribunal de origem, à fl. 332, ao ponderar acerca da aplicação do princípio da causalidade, atestou que "a pretensão autoral apenas passou a ter amparo legal com a edição da Medida Provisória n. 753/2016, de maneira que a atuação da União era legítima, por observar o princípio da legalidade", concluindo, em seguida, que "não se pode dizer que ela deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10, do CPC". III - Segundo entendimento desta Corte, em casos idênticos a este é cabível a condenação em honorários, levando-se em consideração o princípio da causalidade. Indica a jurisprudência que: "se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo". Nesse sentido: REsp 1777160/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019; AgInt no REsp 1721327/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019. IV - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial determinando que a verba advocatícia seja fixada na liquidação na forma do inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC/2015. . (AgInt no REsp n. 1.781.362/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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