JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO ANULADO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em agravo interno interposto contra decisão monocrática em apelação cível, deixou de conhecer do recurso por suposta inobservância do princípio da dialeticidade.2. O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, por considerá-la genérica e sem individualização do dano alegado, extinguindo o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, I, do CPC. A apelação foi conhecida e desprovida em decisão monocrática, mantendo-se a sentença terminativa. O agravo interno interposto contra essa decisão não foi conhecido, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum agravado, e os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados por ausência de vícios.3. No recurso especial, a recorrente alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), violação dos arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 514, II, e 515, caput, do CPC/1973), quanto à aplicação do princípio da dialeticidade, bem como contrariedade ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi parcialmente provido em decisão monocrática, decisão esta reformada em agravo interno para reexame da controvérsia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar supostas questões relevantes suscitadas pela recorrente.5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a repetição, no agravo interno, de fundamentos já expendidos na apelação caracteriza inobservância do princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do agravo interno, à luz dos arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC/2015, bem como dos arts. 514, II, e 515, caput, do CPC/1973.6. A terceira questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal na alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante da inexistência de imposição de multa no julgamento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem examinou de forma expressa e suficiente a questão da dialeticidade recursal, justificando o não conhecimento do agravo interno e rejeitando os embargos de declaração por ausência de vícios, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera repetição dos argumentos deduzidos anteriormente, seja na petição inicial, na contestação ou em recurso anterior, não implica, por si só, violação do princípio da dialeticidade, desde que as razões recursais revelem, de forma minimamente articulada, o inconformismo e a intenção de reforma da decisão recorrida.9. No caso concreto, as razões do agravo interno demonstram claramente a intenção da recorrente de reformar a decisão monocrática que desproveu a apelação e manteve a extinção sem resolução de mérito, impugnando seus fundamentos ao sustentar, entre outros pontos, cerceamento de defesa, admissibilidade de pedidos genéricos em demandas ambientais, desnecessidade de prova pré-constituída do dano e notoriedade dos prejuízos decorrentes da implantação da UHE Belo Monte.10. Ainda que em parte reiterem argumentos já deduzidos na apelação, as razões do agravo interno se dirigem à desconstituição da decisão monocrática e evidenciam impugnação suficiente a seus fundamentos, de modo que o recurso possui conteúdo dialético apto a ensejar seu conhecimento, em consonância com a orientação desta Corte Superior.11. Diante da inadequada aplicação do princípio da dialeticidade pelo Tribunal de origem, impõe-se a anulação do acórdão que não conheceu do agravo interno, a fim de que se proceda ao julgamento do mérito desse recurso.12. Quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não há interesse recursal, uma vez que não foi aplicada multa no julgamento dos embargos de declaração, inexistindo gravame a ser afastado pelo recurso especial.IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o acórdão que não conheceu do agravo interno em apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito do referido recurso.
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