- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de prequestionamento).2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade e que teria impugnado integralmente os fundamentos da decisão denegatória, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do julgado, posição acolhida pelo Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do agravo interno.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo interno cumpriram o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o conhecimento das insurgências.III. Razões de decidir4. Constata-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, e que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas sobre a admissibilidade do apelo extremo.5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o agravante ataque, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por se tratar de decisão com dispositivo único, sem capítulos autônomos, devendo a impugnação abranger a integralidade dos óbices apontados.6. À luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte agravante deve apresentar razões efetivas, concretas e pormenorizadas, aptas a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, não bastando afirmações genéricas de que houve impugnação ou de que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.7. No caso concreto, embora o agravo interno alegue ter havido impugnação aos óbices de admissibilidade, a argumentação limita-se a afirmações genéricas, sem indicar, de modo específico, em que ponto do agravo em recurso especial teria sido enfrentado o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, o que evidencia o não atendimento do ônus de impugnação específica.8. A ausência de impugnação específica, na forma exigida pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 182/STJ), inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como impede o acolhimento do agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu daquele recurso.9. Não tendo o agravo interno trazido fatos novos ou fundamentos jurídicos robustos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.IV. Dispositivo10. Agravo interno desprovido.
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