- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS. PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE. REQUISITOS INSUFICIENTES. PRECEDENTES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Razões de decidir 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no art. 50 do Código Civil, e exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do STJ.3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ausência de provas concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos autos.4. O reexame das conclusões alcançadas pela Corte estadual implicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.5. A incidência da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ.II. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.
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